OAB-PI acompanha edição de Provimento sobre a concessão de regime de teletrabalho dos magistrados no Piauí

17 de março de 2023 às 19:18h

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional Piauí, por meio da Comissão de Relação com o Poder Judiciário, tem acompanhado com atenção as novas condições para o Teletrabalho dos magistrados do Estado do Piauí. Estas são decorrentes de decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n° 0002260. 11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, em 08 de novembro de 2022.

Assim, atendendo ao determinado pelo CNJ, o Presidente do Tribunal, Desembargador Hilo de Almeida Sousa e o Desembargador Corregedor, Olímpio José Passos Galvão, editaram o Provimento Conjunto 83/2023, de 15 de março de 2023, disciplinando as condições para concessão de regime de teletrabalho aos(às) magistrados(as), as quais são provenientes do artigo 5º, caput, do referido Provimento.

O presidente da Comissão de Relação com o Poder Judiciário, Thiago Brandim, destacou que a OAB-PI permaneceu em constante diálogo com a Presidência e Corregedoria do Tribunal, especialmente com os juízes auxiliares dos órgãos, com o intento de que a norma fosse editada com máxima brevidade, trazendo mais segurança jurídica a todos os atores deste processo. “A OAB/PI acompanhará em conjunto com a Presidência e Corregedoria do Tribunal, o fiel cumprimento da norma, que é de fundamental importância para uma melhor prestação jurisdicional”, destaca.

CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE REGIME DE TELETRABALHO

Art. 5°, do Provimento 83/2023. São condições para a concessão de regime de teletrabalho aos(às) magistrados(as):
I – a garantia da presença do(a) magistrado(a) nos limites territoriais do Estado do Piauí, salvo autorização da Presidência do Tribunal;
II – o comparecimento do(a) magistrado(a) na unidade judiciária em pelo menos 3 (três) dias úteis por semana, tendo em vista os deveres dos juízes de residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado e de comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término (art. 35. V e VI, da LC 35/79);
III – a publicação prévia, no sítio eletrônico do Tribunal, da escala de comparecimento presencial do(a) magistrado(a) na unidade judiciária;
IV – a garantia do atendimento virtual de Advogados, defensores e promotores, quando solicitado;
V – ter produtividade mensal pelo menos igual à média dos Magistrados que atuam em unidades judiciárias iguais ou de competência semelhante, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
VI – a realização de audiências através do meio pelo qual já foram designadas;
VII – não possuir em seu gabinete, de forma injustificada, processos conclusos há mais de 100 dias;
VIII – não ter sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores ao requerimento.

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