19 de fevereiro de 2021 às 14:09h
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PIAUÍ, por meio da COMISSÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS, vem a público manifestar o seu integral e veemente repúdio às informações equivocadas divulgadas por portal de notícia, afirmando que integrantes da direção da OAB-PI teriam interferido na investigação do crime contra a vida da Advogada Izadora Mourão. Ainda há, na notícia, de forma totalmente deturpada, acusações a dois membros da Ordem por terem sido erroneamente cadastrados como advogados do acusado, mesmo que apenas por algumas horas, no sistema da Justiça do Piauí.
A OAB/PI afirma que atuou no caso em estrito cumprimento do dever institucional, tendo em vista que as informações preliminares eram de que o crime teria ocorrido em razão do exercício profissional da advogada, o que motivou a Instituição a cobrar providências das autoridades competentes e acompanhar as investigações, in loco, para que fossem concluídas com celeridade.
A matéria desvirtua a atuação da Instituição citando um erro material no cadastramento do processo no sistema, erro reconhecido pelo Advogado do acusado e pela Defensoria Pública, que requereu retificação.
É importante esclarecer que a Lei n. 8.906/1994 prevê que tanto o Conselho Federal quanto os Conselhos Seccionais têm a função de promover a defesa dos interesses de toda classe de advogados(as) e possui representatividade adequada para postular em juízo e fora dele, na persecução de suas funções institucionais, conforme disciplinam os artigos 44, 54 e 57 da Lei 8.906/94[1].
Para além da relevante função de representar os interesses coletivos e individuais dos advogados(as), a OAB, por disposição de lei federal, tem outras diversas funções no Estado Democrático de Direito, que é a defesa da ordem jurídica e da boa aplicação das leis, inclusive, a de liberdade de imprensa, diferenciando-a assim de outras Entidades de representação de classe profissional.
Nesse sentido é a disposição do art. 49 da Lei 8.906/94 ao destacar que os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei, inclusive, têm legitimidade para intervir nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Assim, a participação da OAB em investigações ou processos que envolvam advogados(as), como acusados ou ofendidos, trata-se de dever institucional. Não é admissível que ofensas sejam levianamente levantadas, em demonstração de ódio e de desrespeito. Diversamente do cenário injurioso sugerido, não há interesse velado ou promoção pessoal, mas tão somente o exercício de um dever legal em atenção aos interesses da Advocacia.
A liberdade de imprensa é um marco pelo qual a OAB sempre defendeu e continuará a defender, por se tratar de direito fundamental. Contudo, não se pode admitir a proliferação de notícias equivocadas e ofensivas à Instituição, à Advocacia e às suas prerrogativas profissionais, cuja observância é obrigatória.
Ao reiterar sua firme postura em defesa das prerrogativas profissionais, a OAB/Piauí e a Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados repudiam condutas como as mencionadas, ao mesmo tempo em que afirma que adotará as providências pertinentes.
Assinam esta nota:
Vice-Presidente: Adv. Michele Silva Amorim
Secretário-Geral: Adv. João Victor Sousa
Secretário-Adjunto: Luiz Mário de Araújo Rocha
Abelardo Neto Silva
Aurilene Barbosa Teixeira Mesquita
Arthur Santos Guimarães
Dyego Ramonny Ribeiro Moura
Edinilson Holanda Luz
Esmaela Pereira de Macedo Araújo
Eucherlis Teixeira Lima Filho
Francisco de Assis Pereira da Silva
Francisco Albelar Prado
Francisco dos Santos Mesquita
Francisco Santhiago Holanda França
Gilberto de Holanda Barbosa Junior
Ítalo Vasconcelos Ribeiro
Jorge Luís Sousa Rodrigues
Karine da Consolação Aleixes Lustosa
Laécio de Aragão da Silva
Leonardo Carvalho Queiroz
Lucas Ribeiro Ferreira
Luciano Ribeiro da Silva
Luiz Alberto Ferreira Júnior
Marco Aurélio Batista Araújo
Marcos Fernando dos Santos Sousa
Nathana Ellen Itla Silva Costa
Pamella Keyla Costa Monteiro
Raissa Mota Ribeiro
Rogério Cardoso Leite
Rômulo Martins de Moura
Tânia Martins Aurino
Tiago Carvalho Moreira
Valdirene Ribeiro Sampaio
Yuri Alisson Cavalcante Ribeiro
[1]PET no MS 24.195/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/05/2019. Não conhecimento do Agravo interno, no particular.