A arbitragem ao alcance do cidadão

A Arbitragem é um método de solução de conflitos extrajudicial, regulamentado pela Lei 9.307 de 1996, e por meio do qual as partes escolherão juízes particulares a fim de se sanar conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (compra e venda, por exemplo).

Para que a Arbitragem seja válida, ambas as partes devem eleger expressamente a arbitragem em um instrumento particular escrito.

O(s) Árbitro(s) designado para o julgamento da ação apenas podem atuar nesta com a permissão das partes envolvidas, que o escolherão de acordo com sua especialidade, procurando assim, obter uma sentença mais justa e melhor qualificada, valendo ressaltar que estes árbitros não devem obrigatoriamente possuir diploma em Direito, dando-se assim maior importância às habilidades técnicas da matéria trabalhada.

Sem que haja a concordância de ambas as partes em um instrumento contratual e instauração do procedimento arbitral, estes se tornam nulos, nos termos da Lei 9307/96.

Com relação aos valores do procedimento (exceto em casos de falência), os árbitros encarregados, desde a instauração do procedimento arbitral, estabelecerão as despesas iniciais, honorários e custos, dividindo-os igualmente entre os polos da ação.

Nesse sentido, cabem os seguintes alertas: não há vínculo algum entre os centros de arbitragem e os árbitros, com o poder judiciário. A Arbitragem surge exclusivamente através de relação particular. Vale salientar que somente as Câmaras de Mediação é que podem ser cadastradas na Justiça estatal para que possam prestar serviço ao Poder Judiciário, mas sempre que atuam em nome deste, não promovem qualquer ato sem que haja determinação do juiz togado.

Além disso, as Câmaras de Arbitragem e os árbitros, quando escolhidos pelas partes para resolver um dado conflito, tem no poder judiciário o apoio para dar exigibilidade às decisões proferidas na arbitragem (determinar condução coercitiva de parte ou testemunha, execução de medidas cautelares, busca e apreensão, arresto, etc). Quando isso ocorre, a atuação do poder judiciário é de apenas dar cumprimento à decisão do árbitro, sem efetuar qualquer juízo de valor.

De fato a intenção do instituto da Arbitragem é de ser alternativa adequada para a resolução de conflitos, em situações em que o judiciário não consegue, seja por ser lento e abarrotado, seja pelos juízes não possuírem conhecimento aprofundado sobre determinadas atividades econômicas específicas e complexas, dando-se assim maior celeridade e especialidade no julgamento das causas.

Tratando-se de maior especialidade, cabem às partes à faculdade de instaurar quantos trabalhos periciais forem necessários para a análise do objeto em litígio, sendo os peritos designados com livre escolha, porém sob o consenso dos polos do procedimento arbitral.

As normas envolvidas no julgamento da causa arbitral, também deverão ser expressas diante das partes participantes, podendo estas serem editadas caso estes julguem necessário, almejando assim, sentença mais favorável a ambos.

A resolução de conflitos por meio da Arbitragem pode ocorrer após estabelecido o litígio (compromisso arbitral) ou ser exposta em contratos pactuados (cláusula compromissória), ou seja, anteriormente à consolidação de conflitos que possam vir a surgir, contudo, a cláusula que a expresse o uso da Arbitragem nos contratos de adesão em caso de litígio, deve obrigatoriamente ser em negrito e conter a assinatura de quem participa do contrato consolidado.

Cabe ressaltar que a sentença proferida por este, é irrecorrível, podendo ocorrer apenas em casos muito específicos de fraude às regras arbitrais (nulidades).

Ademais, cabe salientar que o instituto da Arbitragem tem tudo a seu favor para uma atuação eficaz em nosso país assim como ocorre em países estrangeiros, contudo, vale se informar.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *