Por meio da presente nota, venho manifestar apoio à percepção dos honorários de sucumbência pela advocacia pública brasileira.
Tais valores constituem prerrogativa desde o advento do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual dispõe em seu art. 22 que a prestação de serviço profissional pelos inscritos na OAB assegura o direito aos honorários de sucumbência, sendo essa uma prerrogativa inerente a toda advocacia brasileira, pública ou privada.
Importante registrar que não se trata de verba remuneratória, uma vez que não são originárias dos cofres públicos e não são de titularidade das pessoas jurídicas de direito público. Trata-se de verba privada paga pela parte vencida na demanda judicial após condenação determinada pela Justiça, motivo pelo qual não há incompatibilidade com o subsídio pago à advocacia pública federal, estadual ou municipal.
Ademais, a distribuição dos honorários de sucumbência visa a conferir concretude ao princípio da eficiência na Administração Pública, pois a cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, a União, por exemplo, tem altos retornos de arrecadação.
O excelso Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da distribuição dos honorários de sucumbência aos advogados públicos há mais de 20 anos, determinando, inclusive, que o pagamento fosse regulamentado por lei, o que se deu pelo novo Código de Processo Civil e pela lei nº 13.327/16, no que tange especificamente aos advogados públicos federais.
Portanto, a próxima gestão da OAB do Piauí confia que o excelso Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento pela constitucionalidade dos honorários de sucumbência aos advogados públicos federais.
Francisco Lucas Costa Veloso
Presidente da OAB-PI
Celso Barros Coelho Neto
Conselheiro Federal da OAB
Presidente eleito da OAB/PI
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